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“É o fim do direito de ajuizar ações em que se busca a aplicação das normas dos bancos adquiridos?”.

Com o advento da nova Lei Trabalhista de nº 13.467/2017, dentre inúmeras alterações trazidas na referida lei, tem o art. 11, §2º da nova CLT, que trouxe uma mudança bastante significativa, principalmente para aqueles empregados oriundos de banco adquiridos, como por exemplo o extinto Banco do Estado da Bahia – BANEB, Banco Econômico S/A e o Banco Real.


Isso porque, alguns bancos possuem normativos internos que ofertam algumas vantagens aos seus empregados, e quando da aquisição por outros bancos, estes, deixaram de pagar as referidas vantagens, descumprindo as referidas normas por mera liberalidade.


Exemplo disso foi o Banco Bradesco S/A que deixou de aplicar, por exemplo, o PCCS/90, Vapas e o Regulamento Interno aos ex-empregados, oriundos do extinto Banco do Estado da Bahia – BANEB, bem como os Normativos que envolvem o pagamento de Gratificação de Balanço e Complemento de Aposentadoria àqueles empregados oriundos do Banco Econômico S/A.


Não só o Banco Bradesco S/A deixou de cumprir o quanto estabelecido nas normas internas dos bancos por ele adquirido, o Banco Santander (Brasil) S/A, ao adquirir o Banco Real Abn Amro Bank, deixou de aplicar as promoções inseridas na GRADE, que nada mais é que um plano de cargos e salários elaborado pelo extinto banco, que simplesmente passou a ser descumprido sem qualquer motivo legal que justifique tal ato.


As referidas matérias que envolvem o pedido de cumprimento das normas dos bancos adquiridos aos seus ex-empregados que forma mantidos pelo banco sucessores, possuem vasto entendimento jurisprudencial, inclusive com súmula vigente tanto no Tribunal da 5ª Região, como no Tribunal Superior do Trabalho, que determina a aplicação das normas aos funcionários que foram mantidos na referida Instituição Financeira, já que os já citados bancos, simplesmente deixaram de cumprir os benefícios, estando a norma vigente até a presente data.


É como se a justiça garantisse esse direito adquirido do funcionário.


O entendimento de vigência da norma e não a sua extinção, tem respaldo no entendimento esposado pelo C. TST na sua Súmula 294, que afasta a prescrição total arguida pelos referidos Bancos nas suas defesas, por entender que a suposta “alteração” de seu em período superior a 10 anos.


Ocorre que, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, já pacificou o entendimento que não se trata de extinção da norma, mas sim o seu descumprimento, o que garante a aplicação da norma até a presente data, por ausência de prova de extinção da norma, que seria o marco para o início da contagem do prazo prescricional.


Ocorre que com o advento da nova Lei Trabalhista de nº 13.467/2017, mais precisamente no seu art. 11, §2º, o legislador entendeu que não só a extinção da norma garante a aplicação da prescrição total do direito do empregado em pleitear na Justiça do Trabalho os seus direitos, mas agora também, o mero DESCUMPRIMENTO já garante a contagem do prazo para se aplicar a prescrição que até então era afastada pelos nossos Tribunais.


Contudo, nem tudo está perdido, pelo menos até 10.11.2022, os bancários ainda podem pleitear na justiça os seus direitos provenientes das normas internas que previam uma série de vantagens e benefícios aos seus empregados e que simplesmente, com a aquisição dos referidos bancos por outros bancos (Ex. Banco Bradesco S/A e Banco Santander (Brasil) S/A), deixaram de receber seus direitos.


Isso porque, se a ação for ajuizada até 10.11.2022, se faz preciso que se aplique o Decreto Lei nº 5.452/1943 (antiga CLT), no processo, ou sucessivamente a Lei 13.467/2017 no período posterior a 11/11/2017, sob pena de afronta ao que determina o art. 5º, inciso XXXVI da CF/88 e o art. 1º da Instrução Normativa 41/2018 do TST.


Ou seja, em se tratando de ação envolve pedidos relacionados as diferenças salariais, uma vez deferido, não há no que se falar do seu pagamento até antes da reforma trabalhista, pois, tais parcelas devem incorporar ao contrato de trabalho do empregado, uma vez que o mesmo continuou laborando para a empresa, após a reforma trabalhista.


Havendo a aplicação da prescrição quinquenal na ação ajuizada em 10.11.2022, tem-se que o período envolvido vai até 10.11.2017, antes da vigência da nova Lei Trabalhista de nº 13.467/2017, devendo ser aplicado a antiga lei que garantia o pagamento das vantagens e afastava a prescrição total.


Desta forma, uma vez deferida a parcela, ainda que a partir de 10.11.2017, garante o pagamento das diferenças salariais decorrentes das vantagens inseridas nas normas dos extintos bancos aos seus empregados, que continuaram a trabalhar após a aquisição pelas novas Instituições Financeiras, não podendo haver qualquer tipo de limitação, pois, limitar o pagamento das parcelas até uma referida data, é violar o que determina o art. 7º, inciso VI da CF/88 que veda a irredutibilidade salarial.


Qualquer ação judicial deverá ser devidamente discutida com o advogado de forma estratégica, sobretudo em razão da necessidade de delimitar o período e as vantagens que são devidas, pois, cada caso precisa de prévia análise para o correto enquadramento do funcionário em cada regulamento interno dos bancos adquiridos.


Antonio Carlos de Jesus Filho é advogado especialista em Direito Bancário.



· Esse texto tem caráter meramente acadêmico e denota tese aplicada pelo escritório que que o advogado é sócio.






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