O pedido de equiparação salarial e a reforma trabalhista. O que muda?
- taiananobre
- 20 de jul. de 2022
- 2 min de leitura
Atualizado: 28 de out. de 2022
De acordo com o artigo 461 da CLT, todo o trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, com a diferença de tempo na função não superior a dois anos, gera direito a equiparação salarial.
Ocorre que, o referido artigo foi modificado pela chamada reforma trabalhista, que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, modificando o texto legal para adicionar um agravante – qual seja – o tempo de empresa entre os funcionários não pode ser superior a quatro anos.
Esse adicional no texto da lei, fez impossibilitar a equiparação de funcionários (por exemplo) de bancos incorporados, bem como dificultou a equiparação salarial.
Antes, João (gerente geral de agência) para pedir a equiparação a Maria (gerente geral de agência), precisava comprovar que Maria foi promovida pelo menos dois anos antes ou depois que ele, bem como que o trabalho desenvolvido no Banco era igual, que as agências possuíam portes equivalentes, etc, comprovando o chamado trabalho de igual valor.
A partir de 11 de novembro de 2022, João precisará provar que ele e Maria não possuem mais de quatro anos de diferença de admissão na empresa.
Muito embora a reforma trabalhista tenha entrado em vigor em 11 de novembro de 2017, como os processos trabalhistas abarcam os últimos 5 anos do contrato de trabalho (da data de ingresso na justiça), na data próxima de 11 de novembro de 2022 a nova lei será inteiramente aplicada em todos os processos distribuídos na justiça do trabalho.
E não era antes?
Em verdade parcialmente.
Isso porque, a maioria da reclamações trabalhistas que pedem equiparação salarial, argumentam a necessidade de atribuição da redação antiga do artigo 461 da CLT, porque o início da prescrição do processo começa na Lei antiga (mais benéfica).
Logo, uma vez ganhando a equiparação salarial, o salário não poderá ser diminuído, porque há um princípio no direito trabalhista de irredutibilidade salarial. E até 11 de novembro de 2017 não havia esse critério de quatro anos.
Concluindo, em havendo direito ao pedido de equiparação salarial a funcionários bancários, para ainda ser aplicada a Lei antiga, faz-se necessário entrar com o processo até 11 de novembro de 2022, sob pena de ter que comprovar o requisito extra (tempo na empresa não superior a quatro anos).
Taiana Nobre Veloso Oliveira é advogada e especialista em direito bancário.
· Esse artigo possui natureza acadêmica e reflete tese do escritório que a autora é sócia.

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