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Aposentados por tempo de serviço podem ser reintegrados?

A resposta a pergunta do título desse artigo é: Claro que sim! Agora explicamos o porquê!


De fato, a CLT prevê em seu artigo 453, § 2º[1], que a concessão de aposentadoria por tempo de serviço importaria na extinção do vínculo empregatício, porém, esse artigo da Lei trabalhista foi declarado como inconstitucional pelo Supremo Tribunal federal, através da ADIN 1.721-3.


É dizer que o empregado que se aposentar por tempo de serviço, além de não ter seu vínculo de trabalho rescindindo, continua com as mesmas prerrogativas anteriores a aposentadoria, aí incluindo a continuidade de recolhimento do seu INSS, já podendo sacar seu FGTS depositado mês a mês.


Entretanto, o empregado que deseja de aposentar, deve ter em mente que em razão da aposentadoria, não poderá ter cumulado a esta outro beneficio previdenciário. Ou seja, uma vez aposentado, o empregado não poderá mais requerer benefício por auxílio-doença junto ao INSS, a exemplo do benefício por acidente de trabalho – B 91, que garante estabilidade no prazo de doze meses após a alta previdenciária.


Esta vedação está no artigo 124, I, da Lei 8.213-91[2], que impede o segurado a acumular benefícios previdenciários, não sendo permitido também suspender a aposentadoria para receber o auxílio-doença, e depois retornar à qualidade de aposentado.

E se por acaso o aposentado for desligado da empresa? Poderia ser reintegrado mesmo sem benefício previdenciário da espécie B 91?

Respondemos que sim.


O Tribunal Superior do Trabalho (TST), tem jurisprudência sedimentada através da súmula 378, de que a doença profissional que guarda relação com o trabalho é causa de estabilidade desse empregado na empresa, não fazendo qualquer ressalva aos aposentados.


Ou seja, se o funcionário desligado sem justa causa, ainda que aposentado, poderá ter seu desligamento reportado nulo pela justiça do trabalho, se comprovar que possuía ao tempo da rescisão contratual doença profissional que guarda relação com o seu trabalho.

No caso dos bancários, as doenças profissionais ortopédicas (as chamadas LER/DORTs), ainda que em aposentados, poderão ser causa da nulidade do desligamento desses funcionários, se comprovado em processo judicial, que o empregado possui histórico de doença e foi desligado pela instituição financeira ainda sem a total convalescença da LER/DORT.


É importante ressaltar que para que a reintegração ocorra, se faz necessário um processo judicial movido por este ex funcionário, que deverá comprovar que estava doente AO TEMPO DO DESLIGAMENTO, e que, portanto, a instituição financeira errou ao desligá-lo.

Neste processo judicial, o seu patrono normalmente pedirá uma tutela de urgência (liminar) com base na prova documental desse ex funcionário, pedindo ao Juiz a chamada “antecipação dos efeitos da tutela” para que o poder judiciário ordene o retorno imediato deste empregado ao quadro da empresa, com total reestabelecimento do contrato de trabalho. Posteriormente, no processo, passará a ser investigada o nexo de causalidade entre a LER/DORT e o trabalho na instituição bancária.

Taiana Nobre Veloso Oliveira é advogada e especialista em direito bancário.


· Esse artigo possui natureza acadêmica e reflete tese do escritório que a autora é sócia.

[1] Art. 453 - No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente. § 2º O ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou trinta, se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício. [2] Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: I - aposentadoria e auxílio-doença; II - mais de uma aposentadoria III - aposentadoria e abono de permanência em serviço; IV - salário-maternidade e auxílio-doença; V - mais de um auxílio-acidente; VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

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